LEI Nº 1835, De 28 de dezembro de 1990
ALTERA A LEI Nº 819/1970.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 72º, da Lei Municipal número 819, de 14 de dezembro de 1.970, passa a ter a seguinte redação:
"Art 72 Não serão fornecidas licenças para realização de jogos eletrônicos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por círculo de raio de oitocentos metros de hospitais, casas de saúde, maternidades, estabelecimentos escolares, creches e templos religiosos, mesmo para aqueles que eventualmente já estejam funcionando".
Art 1º O artigo 72, da Lei Municipal Nº 819, de 14 de dezembro de 1.970, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 72. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos eletrônicos ou diversões ruidosas em locais compreendidas em área formada por círculo de raio de cem metros de hospitais, casas de saúde, maternidade, estabelecimentos escolares e creches, mesmo para aqueles que eventualmente já estejam funcionando." (Redação dada pela Lei nº 2073/1994)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE DEZEMRO DE 1990
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.